PERGUNTAS FREQUENTES – LEI ALDIR BLANC

PERGUNTAS FREQUENTES

Tendo em vista a publicação do Comunicado SECULT/MTUR nº 03/2020, elencamos a seguir as perguntas frequentes sobre o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) e no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

186. Gostaria de saber se existe algum impedimento na divulgação da Lei Aldir Blanc em relação a utilização de logomarcas do Governo e/ou afins durante o período eleitoral. Em caso positivo, onde encontro essa informação?

Informamos que, em observância a jurisprudência recente acerca da legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997) e consequentes restrições de publicidade institucional, as logomarcas do governo federal não poderão ser utilizadas no período de 02 de julho de 2022, data que compreende o início do período do defeso eleitoral, até o dia 30 de outubro de 2022, se houver 2º turno das eleições.

 185. Os recursos da lei Paulo Gustavo serão liberados neste ano e da Lei Aldir Blanc 2, em 2023?

Até o presente momento, as referidas leis não foram regulamentadas. Recomendados acompanhar o sítio institucional da Secretaria Especial da Cultura e do Sistema Nacional de Cultura para acompanhar as notícias, bem como as previsões de liberação dos recursos.

 184. Não anexei alguns documentos e justificativas no relatório de gestão na Plataforma Mais Brasil. Como posso fazer para conseguir reabrir a prestação de contas para complementar as informações?

 Para solicitar reabertura para complementação de informações do relatório de gestão encaminhado para análise na Plataforma Mais Brasil, o ente federado deve encaminhar e-mail para auxiliocultura@turismo.gov.br informando o nome, UF e CNPJ do município, formalizando, a solicitação.

 183. Quais são os procedimentos para o envio da prestação de contas (relatório de gestão) na Plataforma Mais Brasil? Em caso de dúvida quanto ao funcionamento da plataforma, a quem devo me reportar?

As orientações para o envio do relatório de gestão estão disponíveis em http://portalsnc.cultura.gov.br/wp-content/uploads/sites/32/2022/07/08-Passo-a-passo-Relatorio-Fundo-a-Fundo-Lei-Aldir-Blanc.pdf . Na hipótese de dúvidas referentes ao funcionamento da Plataforma Mais Brasil não esclarecidas no tutorial acima, estas poderão ser sanadas por meio do canal de teleatendimento do Ministério da Economia: 0800 978 9008 ou pelo portal de serviços https://portaldeservicos.economia.gov.br.

182. O município/estado não conseguiu concluir os procedimentos de ressarcimento ao erário de prestação de contas reprovada de beneficiário até 30 de junho de 2022, como devo proceder nesse caso?

As medidas adotadas pelos entes federados com vias à recomposição de eventuais danos ao erário poderão ser adotadas após o prazo previsto no inciso I do art. 14-E da Lei nº 14.017/20, ou seja, após 30 de junho de 2022.

Conforme Comunicado nº 04/2022, na hipótese do procedimento adotado pelo ente federado, com vista à recomposição de eventuais danos ao erário, recomendamos a adoção das orientações contidas no item 6 do Comunicado nº 02/2021, devendo ser discriminado pelo gestor no campo das “informações complementares” do relatório de gestão todas as providências que foram e/ou estão sendo adotadas para recomposição do dano.

O gestor que não adotar as medidas cabíveis à recomposição de eventuais danos ao erário, desrespeitará o disposto no § 5º do art. 7º e § 10º do art. 9º do Decreto nº 10.464/20.

181. Referente ao prazo do dia 30 de junho de 2022 para análise da prestação de contas dos beneficiários dos recursos da Lei Aldir Blanc pelos estados e municípios, é necessário encaminhar alguma documentação para Secretaria Especial da Cultura nessa data?

Não. As informações da prestação de contas (relatório de gestão) junto à União, nos termos do inciso II do art. 14-E da Lei nº 14.017/20, é que devem ser encaminhadas à União, por meio da Plataforma Mais Brasil, até 31 de dezembro de 2022, conforme orientações disponíveis em http://portalsnc.cultura.gov.br/wp-content/uploads/sites/32/2022/07/08-Passo-a-passo-Relatorio-Fundo-a-Fundo-Lei-Aldir-Blanc.pdf

180. Atentos aos prazos para prestação de contas da Lei Aldir Blanc, nos restou uma dúvida devido aos prazos constantes no artigo 2º, incisos II e III da Lei n.º 14.017/2020. Isso porque, consta o prazo para o ente federado prestar contas à União até o dia 31/12. Contudo, consta um prazo intermediário de 30/06. Desse modo, pedimos a gentileza de nos esclarecer acerca do prazo final para prestação de contas, tendo em vista o interesse do Município em atender fielmente aos ditames da Lei.

Conforme artigo 14-E da Lei 14.017/2022, o prazo de 30 de junho de 2022, refere-se às competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal. Ou seja, até 30 de junho de 2022, os entes federados devem proceder à análise das prestações de contas dos beneficiários dos recursos da Lei Aldir Blanc na esfera de sua competência.

Essa data intermediária, tem o intuito de possibilitar aos entes federados tempo hábil para confecção de suas prestações de contas (relatório de gestão) junto à União, cujo prazo é até 31 de dezembro de 2022, para envio por meio da Plataforma Mais Brasil. As orientações para o envio do relatório de gestão estão disponíveis em http://portalsnc.cultura.gov.br/wp-content/uploads/sites/32/2022/07/08-Passo-a-passo-Relatorio-Fundo-a-Fundo-Lei-Aldir-Blanc.pdf

Por fim, recomendamos a leitura do Comunicado nº 04/2022, referente a prazos e procedimentos para prestação de contas.

179. Ficamos impossibilitados de conseguir fazer a devolução dos recursos no prazo determinado. Como solicitar prorrogação de prazo para devolução do saldo?

Solicitamos seguir os procedimentos descritos no Comunicado nº 1/2022 para devolução IMEDIATA dos saldos pelos Entes que perderam o prazo de 10/01/2022, previsto no art. 14-D da Lei 14.017/2020.

Recomendamos que os problemas decorrentes da impossibilidade de devolução no prazo estipulado devem ser justificados e inseridos no relatório de gestão e prestação de contas.

Além disso, sugerimos aos gestores culturais que encaminhem suas dúvidas operacionais, orçamentárias e jurídicas aos seus departamentos jurídicos e financeiros para verificação da legislação e atendimento às orientações constantes no site do Portal do Sistema Nacional de Cultura.

178. Os beneficiários ainda estão em processo de prestação de contas, o que algumas vezes implica em devolução do recurso, que têm sido revertidos para a mesma conta da Lei Aldir Blanc. Como o município deve proceder nesta situação?

Solicitamos seguir as orientações do Comunicado nº 2/2022, referente a procedimentos para devolução dos saldos pelos Entes, para os casos em que os beneficiários finais devolveram os recursos à conta do Ente por reprovação das prestações de contas nos incisos II e III do art. 2º da Lei 14.017/2020.

Lembramos que as devoluções para a União por meio de GRU, para os estes casos, podem ocorrer até o prazo limite para envio do Relatório de Gestão Final na Plataforma +Brasil (31/12/2022) e as contas bancárias específicas para movimentação dos recursos serão encerradas somente após esse prazo.

Recomendamos aos gestores culturais que encaminhem suas dúvidas operacionais, orçamentárias e jurídicas aos seus departamentos jurídicos e financeiros para verificação da legislação e atendimento às orientações constantes no site do Portal do Sistema Nacional de Cultura.

177. Não preenchi a GRU corretamente, conforme indicado no Comunicado nº 16/2021. O município terá algum problema?

Se a GRU ainda não foi paga, pode gerar outra com as informações corretas.

Se já foi paga, o município deverá encaminhar um e-mail para auxiliocultura@turismo.gov.br informando os dados usados no pagamento e quais deveriam ser os dados corretos.  O assunto do e-mail deverá ser “Correção de dados GRU – devolução de valores”.

Solicitamos que os comprovantes sejam inseridos como anexo no relatório de gestão, no momento da prestação de contas.

Recomendamos aos gestores culturais que encaminhem suas dúvidas operacionais, orçamentárias e jurídicas aos seus departamentos jurídicos e financeiros para verificação da legislação e atendimento às orientações constantes no site do Portal do Sistema Nacional de Cultura.

176. Qual procedimento para devolver à União os rendimentos gerados automaticamente na conta bancária dos recursos recebidos da Lei Aldir Blanc.

O saldo em conta, inclusive o proveniente de rendimentos, deverá ser devolvido à União conforme orientações do Comunicado nº 16/2021, complementado pelo Comunicado nº 20/2021.

175. Espaços culturais que tiveram as atividades suspensas em 2020 e início de 2021 e retornaram às atividades a partir de junho de 2021 após a liberação pelos decretos estaduais e municipais podem receber o recurso revertido destinado aos espaços culturais?

Nos termos do art. 6 do Decreto 10.464/20 “ Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros: (…)”

Contudo, caso o espaço cultural tenha dívidas referente ao período em que ficou impedido de exercer sua atividade econômica, a lei não traz qualquer vedação. Destaca-se que não é permitido ao espaço cultural fazer a compensação. Explica-se: caso o espaço tenha quitado suas dívidas, não poderá reter os recursos como forma de compensação.

Por fim, destaca-se que não é permitido o recebimento de auxílio mensal acima do teto previsto no art. 5 do Decreto 10.464/20.

Recomendamos aos gestores culturais que realizem consulta perante seus departamentos jurídicos e contábeis, que são os responsáveis por prestar tais esclarecimentos.

174. Um Espaço Cultural criado a menos de dois anos pode receber subsídio mensal?

Essa exigência é relativa ao inciso I, mas o gestor local poderá estabelecer esse e outros critérios caso entenda adequado. Conforme determina o art. 6 do Decreto nº 10.464/20, fará jus ao subsídio mensal aqueles que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos cadastros dos incisos I ao VII. Caso o município não possua nenhum desses cadastros, o inciso VIII determina que “outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da publicação da Lei nº 14.017, de 2020”. 

173. Por tratar-se de recurso remanescente, é necessário atender ambas as modalidades da LAB sob a responsabilidade dos municípios ou é possível lançar apenas editais para o fomento?

Observar que a legislação da Aldir Blanc foi atualizada (com o PL 795), para permitir o uso dos recursos no exercício de 21, sendo assim, se o município cumpriu os percentuais mínimos exigidos para o inciso III, ele poderá realizar um diagnostico da demanda para 21 e com essa informação definir os montantes para inciso II e III , ou só para um deles.

172. Os municípios que não reverteram os recursos restantes para seus respectivos estados, permanecendo os saldos em contas específicas necessitam alterar o plano de trabalho e/ou demais informações na Plataforma+Brasil?

Neste primeiro momento focar nas ações para distribuição dos recursos aos trabalhadores e espaços culturais, em breve daremos orientações sobre esses procedimentos.

171. Os proponentes que foram beneficiados no primeiro ciclo de execução da LAB poderão ser contemplados novamente por meio de editais lançados com os saldos remanescentes?

Secult e TCU tem  fiscalizado a concentração de recursos em um só proponente ou setores. Logo nossa recomendação é que avaliem os setores, regiões, segmentos, não contemplados ou menos contemplados nos editais passados e tentem direcionar parcelas dos recursos para eles. Mas não há impedimento legal se ocorrer de alguns proponentes serem os mesmos do ano passado. Ressaltamos o perigo de contestação para o caso de um mesmo proponente ganhar novamente recurso com o mesmo projeto/objeto já contemplado. Verifiquem com o setor jurídico formas de não permitir um mesmo proponente ganhar mais de um edital.

170. O novo edital da Aldir Blanc poderá ser somente de premiação aos artistas (sendo a contrapartida apenas 01 apresentação ao público)?

Os critérios para definição da modalidade do certame, metodologia de seleção e modalidade de repasse ou premiação a ser feito é critério a ser definido pelo Gestor Local, de acordo com a realidade do Município.

169. Antes de lançar o edital, o saldo remanescente da Aldir Blanc precisa ter novo Decreto Municipal publicado com o valor do recurso?

Nos termos do § 3º do art. 10 do Decreto 10.464/2020, os Municípios deverão executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021. Ainda, o parágrafo § 4º do mesmo dispositivo considera como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

168. Os artistas que já foram contemplados no Inciso II ou no Inciso III poderão participar do novo edital (mesmo se ainda não prestaram conta do recurso anterior)?

Não há na Lei 14.017/2020 e nem no Decreto 10.464/2020 qualquer vedação para que o beneficiário da Lei Aldir Blanc seja contemplado em mais de uma ação, desde que com objeto diferente. Porém, conforme consta no § 1º do art. 9º do Decreto 10.464/2020, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais. E o item 1-d do Comunicado nº 03/2021 define que será considerada “concentração de recursos” se o somatório dos repasses para um mesmo beneficiário ultrapassar o teto de R$ 30.000,00.

167. Para lançar o novo edital com o saldo remanescente, será possível alterar o Plano de Trabalho na plataforma?

Conforme determina o § 6º do art. 11 do Decreto 10.464/2020, o montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º do mesmo Decreto seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final.

166. Os juros do recurso que está na conta destinada a Aldir Blanc é possível usar no novo edital de fomento?

Nos termos do item 6 do Comunicado nº 08/2021, os Estados, Municípios e Distrito Federal estão autorizados a aplicar nas ações da Lei Aldir Blanc os rendimentos de aplicação auferidos nas contas específicas criadas para operacionalização desses recursos.

165. O saldo remanescente do Inciso II poderá ser usado no Inciso III (fomento)?

Conforme determina o § 6º do art. 11 do Decreto 10.464/2020, o montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º do mesmo Decreto seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final.

164. os municípios que não cumpriram o prazo de 60 dias e não reverteram o recurso para o estado podem executar o recurso em conta?

Sim. O recurso que se encontra em conta é compreendido como saldo remanescente e os municípios podem executar, não há necessidade de reverter para o estado para solicitar de novo.

163. O Conselho Municipal de Políticas Culturais aprovou o plano de ação anterior junto com a Secretaria de Cultura e Turismo mas atualmente percebemos que há uma necessidade de alteração, qual a possibilidade de fazer essas alterações e qual o caminho para realizar esses ajustes?

O foco agora é em gastar os recursos para atendimento aos trabalhadores de cultura, alterações no plano, ajustes, devem ser realizados posteriormente com a organização destas informações no relatório de gestão/prestação de contas.

Neste link tem todas as informações: http://portalsnc.cultura.gov.br/auxiliocultura/

Mais uma vez ressaltamos a necessidade de, com o decreto em mãos, reunir com as equipes jurídicas e financeiras, da prefeitura para o entendimento da legislação, bem como, verificar os procedimentos que deverão ser realizados pelos gestores locais.

Após reunir com os colegas e existirem dúvidas nos escreva.

162. O município não fez a devolução dos recursos, continua com o valor na conta e houve um pequeno rendimento no valor, como é que a gente se comporta sobre essa questão?

O gestor de cultura municipal deverá consultar a equipe jurídica e de gestão financeira do município, em posse do decreto 10571/2021 ( https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.751-de-22-de-julho-de-2021-333759988 )  no dispositivo está bem claro o procedimento, prazos, etc.

161. Considerando que já foi o Decreto nº 10.751, de 22 de julho de 2021, que altera a regulamentação da Lei Aldir Blanc (Decreto nº 10.464/2020) com todas as sua peculiaridades, continuamos com a dúvida sobre se poderemos utilizar os recursos que já recebemos de volta, a partir da prestação de contas dos beneficiários.

Podem utilizar o recurso, desde que esteja previsto no orçamento do exercício financeiro. Recomendamos que consultem a equipe jurídica, de orçamento, e contabilidade da Prefeitura, para os ajustes necessários.

160. Estamos com a seguinte dúvida: a pessoa foi selecionada em Edital para receber R$ 5.000,00. Na aba “Lançamentos” da prestação de contas do BB Ágil aparece o valor de R$ 4.494,36, que foi o valor líquido (descontados tributos) depositado para a pessoa. No campo “Valor do Instrumento” deve ser colocado o valor líquido depositado para a pessoa – R$ 4.494,36 ou o valor bruto – R$5.000,00?

É necessário categorizar os dois lançamentos como inciso 3 e indicar no campo de preenchimento livre o que se refere à retenção de tributos.

As orientações para se chegar nesse campo de preenchimento livre podem ser verificadas a partir do slide 42 do tutorial do BB Ágil (http://portalsnc.cultura.gov.br/wp-content/uploads/sites/32/2020/09/08-passo_a_passo-autoatendimento_setor_publico_e_bb_gestao_agil.pdf).

159. Para os beneficiários cujo auxílio só foi pago em 2021 (inscrição em restos a pagar), a informação a ser declarada ficará para o IR ano base 2021?

Nos casos de beneficiários que tenham recebido no ano de 2021 parcelas referentes ao auxílio emergencial da cultura, esses valores deverão ser declarados apenas quando da declaração do imposto de renda em 2022, com ano base 2021.

Esclarecemos ainda que:

Na hipótese de persistirem dúvidas quanto ao tema, deve-se realizar consulta à Receita Federal do Brasil, órgão responsável por interpretar e aplicar a legislação tributária. Os entes devem procurar uma unidade de atendimento da Receita Federal em sua região (https://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento) ou encaminhar seu questionamento ao Ministério da Economia com fulcro na Lei de acesso à informação por meio do canal de atendimento Fala.Br (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f).

Em todos os casos, os trabalhadores da cultura devem obedecer às orientações da Receita Federal no que tange à obrigatoriedade de declaração, declaração isento, entre outras obrigações tributárias, as quais podem ser acessadas pelo link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476.

É dever dos gestores de cultura dos Estados e dos Municípios consultarem seus departamentos e/ou Secretarias da Fazenda e responsáveis pela área de contabilidade do órgão local no que se referir aos procedimentos que devem ser adotados com relação às obrigações com a legislação tributária.

Esclarecemos que a competência sobre a legislação tributária e sua operação é competência exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal.

158. Para os beneficiários cujo auxílio só foi pago em 2021 (inscrição em restos a pagar), a informação a ser declarada ficará para o IR ano base 2021?

Nos casos de beneficiários que tenham recebido no ano de 2021 parcelas referentes ao auxílio emergencial da cultura, esses valores deverão ser declarados apenas quando da declaração do imposto de renda em 2022, com ano base 2021.

Esclarecemos ainda que:

Na hipótese de persistirem dúvidas quanto ao tema, deve-se realizar consulta à Receita Federal do Brasil, órgão responsável por interpretar e aplicar a legislação tributária. Os entes devem procurar uma unidade de atendimento da Receita Federal em sua região (https://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento) ou encaminhar seu questionamento ao Ministério da Economia com fulcro na Lei de acesso à informação por meio do canal de atendimento Fala.Br (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f).

Em todos os casos, os trabalhadores da cultura devem obedecer às orientações da Receita Federal no que tange à obrigatoriedade de declaração, declaração isento, entre outras obrigações tributárias, as quais podem ser acessadas pelo link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476.

É dever dos gestores de cultura dos Estados e dos Municípios consultarem seus departamentos e/ou Secretarias da Fazenda e responsáveis pela área de contabilidade do órgão local no que se referir aos procedimentos que devem ser adotados com relação às obrigações com a legislação tributária.

Esclarecemos que a competência sobre a legislação tributária e sua operação é competência exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal.

157. Havendo a necessidade de declaração, que orientação devemos dar sobre em que parte da declaração de IR o valor recebido a título de auxílio da Cultura deverá ser informado?

O beneficiário do auxílio emergencial da cultura que declarar o Imposto de Renda 2020 deverá informar os valores recebidos no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

Esclarecemos ainda que:

Na hipótese de persistirem dúvidas quanto ao tema, deve-se realizar consulta à Receita Federal do Brasil, órgão responsável por interpretar e aplicar a legislação tributária. Os entes devem procurar uma unidade de atendimento da Receita Federal em sua região (https://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento) ou encaminhar seu questionamento ao Ministério da Economia com fulcro na Lei de acesso à informação por meio do canal de atendimento Fala.Br (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f).

Em todos os casos, os trabalhadores da cultura devem obedecer às orientações da Receita Federal no que tange à obrigatoriedade de declaração, declaração isento, entre outras obrigações tributárias, as quais podem ser acessadas pelo link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476.

É dever dos gestores de cultura dos Estados e dos Municípios consultarem seus departamentos e/ou Secretarias da Fazenda e responsáveis pela área de contabilidade do órgão local no que se referir aos procedimentos que devem ser adotados com relação às obrigações com a legislação tributária.

Esclarecemos que a competência sobre a legislação tributária e sua operação é competência exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal.

156. Qual documento deve ser fornecido pelo ente federativo aos beneficiários que precisarem declarar o IR referente a 2020?

Para que os beneficiários do auxílio emergencial da cultura possam declarar o Imposto de Renda 2020, basta que o ente responsável pelo pagamento emita comprovante de rendimentos com o valor total recebido em 2020, informando, ainda, o CNPJ que deve ser utilizado para informar esse rendimento.

Esclarecemos ainda que:

Na hipótese de persistirem dúvidas quanto ao tema, deve-se realizar consulta à Receita Federal do Brasil, órgão responsável por interpretar e aplicar a legislação tributária. Os entes devem procurar uma unidade de atendimento da Receita Federal em sua região (https://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento) ou encaminhar seu questionamento ao Ministério da Economia com fulcro na Lei de acesso à informação por meio do canal de atendimento Fala.Br (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f).

Em todos os casos, os trabalhadores da cultura devem obedecer às orientações da Receita Federal no que tange à obrigatoriedade de declaração, declaração isento, entre outras obrigações tributárias, as quais podem ser acessadas pelo link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476.

É dever dos gestores de cultura dos Estados e dos Municípios consultarem seus departamentos e/ou Secretarias da Fazenda e responsáveis pela área de contabilidade do órgão local no que se referir aos procedimentos que devem ser adotados com relação às obrigações com a legislação tributária.

Esclarecemos que a competência sobre a legislação tributária e sua operação é competência exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal.

155. Na hipótese do valor de rendimento recebido em 2020 – considerando o auxílio e outros valores que a pessoa tenha recebido no exercício – ultrapasse R$ 28.559,70, a devolução do excedente será para a União, diretamente gerando a guia no momento da declaração de IR?

Não existe obrigatoriedade de devolução pela declaração do Imposto de Renda, nem de geração de DARF para devolução, nos casos em que o valor de rendimento recebido pelo beneficiário em 2020 ultrapasse R$ 28.559,70, considerando o auxílio e outros valores que a pessoa tenha recebido no exercício. Ressalta-se que o auxílio emergencial previsto na Lei Aldir Blanc não se confunde com o auxílio emergencial da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Esclarecemos ainda que:

Na hipótese de persistirem dúvidas quanto ao tema, deve-se realizar consulta à Receita Federal do Brasil, órgão responsável por interpretar e aplicar a legislação tributária. Os entes devem procurar uma unidade de atendimento da Receita Federal em sua região (https://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento) ou encaminhar seu questionamento ao Ministério da Economia com fulcro na Lei de acesso à informação por meio do canal de atendimento Fala.Br (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f).

Em todos os casos, os trabalhadores da cultura devem obedecer às orientações da Receita Federal no que tange à obrigatoriedade de declaração, declaração isento, entre outras obrigações tributárias, as quais podem ser acessadas pelo link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476.

É dever dos gestores de cultura dos Estados e dos Municípios consultarem seus departamentos e/ou Secretarias da Fazenda e responsáveis pela área de contabilidade do órgão local no que se referir aos procedimentos que devem ser adotados com relação às obrigações com a legislação tributária.

Esclarecemos que a competência sobre a legislação tributária e sua operação é competência exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal.

154. O beneficiário do auxílio da Cultura, previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 14.017/2020, está obrigado a fazer declaração de IR ano base 2020?

Após consulta da Secretaria Especial da Cultura à Receita Federal do Brasil, a respeito da forma de tributação dos trabalhadores da cultura beneficiados pela renda emergencial prevista no inciso I, do artigo 2º da Lei nº 14.017/2020, informa-se que o beneficiário da renda emergencial da cultura prevista no inciso I, do art. 2º da Lei nº 14.017/2020, está obrigado a fazer a declaração de imposto de renda ano base 2020 apenas se tal obrigatoriedade for incluída na Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476). Ressalta-se que o auxílio emergencial previsto na Lei Aldir Blanc não se confunde com o auxílio emergencial da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Esclarecemos ainda que:

Na hipótese de persistirem dúvidas quanto ao tema, deve-se realizar consulta à Receita Federal do Brasil, órgão responsável por interpretar e aplicar a legislação tributária. Os entes devem procurar uma unidade de atendimento da Receita Federal em sua região (https://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento) ou encaminhar seu questionamento ao Ministério da Economia com fulcro na Lei de acesso à informação por meio do canal de atendimento Fala.Br (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f).

Em todos os casos, os trabalhadores da cultura devem obedecer às orientações da Receita Federal no que tange à obrigatoriedade de declaração, declaração isento, entre outras obrigações tributárias, as quais podem ser acessadas pelo link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476.

É dever dos gestores de cultura dos Estados e dos Municípios consultarem seus departamentos e/ou Secretarias da Fazenda e responsáveis pela área de contabilidade do órgão local no que se referir aos procedimentos que devem ser adotados com relação às obrigações com a legislação tributária.

Esclarecemos que a competência sobre a legislação tributária e sua operação é competência exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal.

153. Não realizamos a inserção das informações do Inciso III no sistema DATAPREV, podemos inserir os instrumentos e beneficiário mesmo no ano de 2021?

Podem sim.

152. Como não conseguimos consultar se houve pagamento indevido, há algum material orientando como é realizada esta consulta?

No Comunicado nº 03/2021 há orientações de como deve ser feita a consulta “pagamentos indevidos”.

151. Em relação aos recursos não utilizados nos convênios dos municípios, recebemos uma orientação em janeiro de 2021, via comunicado da Secretaria Especial de Cultura, para aguardar orientações para fazer a devolução. Ao mesmo tempo, há debates da sociedade civil que argumentam da possibilidade dos recursos serem mantidos e reutilizados por cada município conforme os mecanismos estipulados, em 2020, da Lei Aldir Blanc. Já existe alguma definição sobre a devolução ou manutenção dos recursos não utilizados em 2020?

Devem aguardar a orientação formal desta pasta ou alteração na legislação, se houver. Por enquanto, os recursos devem ser mantidos na conta, sem novos lançamentos de editais.

Ademais, solicitamos observar as orientações contidas no Comunicado nº 01/2021, publicado no Diário Oficial da União, em 11 de janeiro de 2021. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/comunicado-n-1/2021-298461964

150. Além do relatório de gestão final, devem ser encaminhados à Secretaria Nacional de Cultura cada prestação de contas dos proponentes locais contemplados?

Não. A SECULT recepcionará apenas os dados gerais sobre as prestações de contas. A forma de prestação de contas deve seguir o disposto no Decreto 10.464/2020, art. 7º e seus parágrafos e o art. 9º e seus parágrafos. Ademais, solicitamos observar as orientações contidas no Comunicado nº 02/2021, publicado no Diário Oficial da União, em 17 de março de 2021 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/comunicado-n-2/2021-308835009) e no Comunicado nº 03/2021 .

149. O Decreto Federal que regulamenta a Lei Aldir Blanc destaca que os municípios devem encaminhar até junho de 2021 o relatório de gestão final dos convênios. Nesse sentido, os proponentes contemplados devem executar as ações/contrapartidas até junho de 2021 ou podem apresentar as atividades no decorrer do segundo semestre?

O Município deverá observar o decreto da Lei Aldir Blanc, os instrumentos legais os quais os produtos artísticos estão vinculados e obter orientação jurídica das suas procuradorias. O prazo de prestação de contas do município para com a União ainda não foi alterado.

Veja o que consta no decreto:

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 16.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

1º  O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.
2º  A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.
3º  A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.
Art. 17.  Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal darão ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.

Art. 18.  Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos.

Ademais, solicitamos observar as orientações contidas no Comunicado nº 02/2021, publicado no Diário Oficial da União, em 17 de março de 2021. https://www.in.gov.br/web/dou/-/comunicado-n-2/2021-308835009

148. Tenho saldos na minha conta e tenho interesse em executá-los em 2021. Posso?

A Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020) prevê no seu art. 14-A a possibilidade de liquidação e pagamento de despesas em 2021 desde que os recursos estejam devidamente empenhados e inscritos em restos a pagar. Nesse caso, o dispositivo já autoriza a execução no exercício 2021. Caso os recursos não estejam empenhados e inscritos em restos a pagar, os valores devem ser mantidos na conta corrente da Lei Aldir Blanc até que a SECULT emita novo comunicado orientando como se dará o processo de devolução.

147. Tenho saldos que não serão utilizados. Como faço para devolvê-los para o Ministério?

Conforme orientado no Comunicado nº 01/2021, os saldos que não serão utilizados deverão ser mantidos na conta gerada para operacionalização da Lei Aldir Blanc até que a SECULT emita novo comunicado orientando como se dará o processo de devolução.

146. Já executei todos os recursos da Lei Aldir Blanc e tenho interesse em prestar contas imediatamente. Como devo fazer?

Atualmente o Ministério da Economia está finalizando os ajustes na Plataforma +Brasil para permitir aos Entes preencherem e enviarem o relatório de gestão. Tão logo o instrumento esteja disponível, a SECULT emitirá comunicado divulgará e dará as devidas orientações. 

Enquanto o módulo Relatório de Gestão ainda não está disponível, os Gestores responsáveis podem iniciar os processos de classificação e categorização das despesas no sistema BB Gestão Ágil, conforme orienta o § 5º, do art. 11 do Decreto 10.464/2020. O tutorial para utilização do BB Gestão Ágil pode ser acessado pelo link http://portalsnc.cultura.gov.br/wp-content/uploads/sites/32/2020/09/08-passo_a_passo-autoatendimento_setor_publico_e_bb_gestao_agil.pdf.

 Ademais, solicitamos observar as orientações contidas no Comunicado nº 02/2021, publicado no Diário Oficial da União, em 17 de março de 2021. https://www.in.gov.br/web/dou/-/comunicado-n-2/2021-308835009

Lembramos que demais orientações serão disponibilizadas no http://portalsnc.cultura.gov.br.

145. Fui selecionado em um edital e ainda não recebi os recursos. A quem devo procurar? O Ministério?

O cadastro e a concessão do benefício aos trabalhadores da cultura compete aos estados, Distrito Federal e municípios, conforme disposto no referido Decreto nº 10.464/2020. Dessa forma, recomendamos que entre em contato com seu estado ou município, que são os órgãos responsáveis pela gestão do recurso após o repasse pela União.

Nesse sentido, caso você tenha sido selecionado em algum edital e ainda não tenha recebido os recursos, recomendamos que procure o órgão de cultura local responsável pelo Edital.

144. Município recebeu o recurso, programou e utilizou dentro do prazo, porém houve sobra do recurso. A devolução será para quem? União, através de GRU ou deixa o recurso na conta do BB Ágil.

Conforme disposto no nº 08, de 16 dezembro de 2020, na primeira semana de janeiro de 2021, a Secretaria Especial da Cultura emitirá novo comunicado orientando especificamente o processo de DEVOLUÇÃO dos recursos.

143. Município fez a programação dentro do prazo de 60 dias e não utilizou o recurso, para quem devolve? União através de GRU?

Conforme disposto no Comunicado nº 01, de 11 de janeiro de 2021, solicitamos aos Gestores Estaduais, Distritais e Municipais, no caso de recursos que não se enquadrem no previsto no art. 14-A da Lei 14.017/2020, ou seja, não foram empenhados e inscritos em restos a pagar no exercício de 2020, mantenham esses recursos na conta específica gerada para operacionalização da Lei Aldir Blanc até que seja emitido novo comunicado orientando como se dará o processo de devolução de recursos.

Ressalta-se que a presente situação está sendo discutida internamente e os fluxos estão sendo revistos, objetivando dar a devida segurança aos Gestores Locais no processo de conclusão da ação emergencial ocasionada pela Lei Aldir Blanc.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/comunicado-n-1/2021-298461964

142. Município solicitou o recurso mas não fez a programação e destinação, devolve para quem? Estado através da reversão?

Conforme disposto no Comunicado nº 08, de 16 dezembro de 2020, se não houve adequação à Loa Orçamentária Anual (LOA) o recurso deve ser revertido ao Estado conforme previsto no Decreto 10.464/2020. As contas de reversão estão disponíveis no Comunicado Nº 6, de 5 de novembro de 2020.

141. Solicitação da ampliação do espectro das entidades abrangidas pelos benefícios fornecidos pela Lei 14.017 de 29 de junho de 2020 (espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais.

Conforme o inciso II do artigo 2º da Lei nº 14.017/2020, além dos outros espaços culturais definidos nos normativos, estão contemplas as microempresas e pequenas empresas culturais, ou seja, a Lei não restringe o atendimento a essas empresas, tampouco delimita o nível de interrupção das atividades para que façam jus ao benefício durante o estado de calamidade definido no Decreto Legislativo nº 06/2020.

Logo, entendemos que o gestor local tem autonomia para definir os critérios e as demandas solicitadas.

140. Os artistas do município não receberam o auxílio emergencial da lei Aldir Blanc. Querem seus direitos.

Caso a situação seja uma violação quanto às regras estabelecidas pela Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020) e no seu Decreto regulamentador (Decreto nº 10.464/2020), havendo provas concretas, solicitamos que notifique este Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura e que encaminhe denúncia formal ao Ministério Público da União (MPU), Ministério Público do seu Estado, Tribunal de Contas do seu Estado, Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Controladoria do Estado, que são os Órgãos com a atribuição para investigar esses fatos.

Por fim, informamos que todas as orientações sobre a Lei Aldir Blanc estão dispostas em http://portalsnc.cultura.gov.br/auxiliocultura/.

Para falar com a TCU, pelo e-mail ouvidoria@tcu.gov.br  ou pelo telefone 0800-644-1500

Para falar com o MPU, clique aqui.

Para falar com a CGU, clique aqui.

139. Identifiquei uma fraude no meu cadastro. Fiz minha inscrição para recebimento do auxílio emergencial da Lei Aldir Blanc e cumpri todas as exigências. Porém, recebi a informação que o CNPJ ” já estava cadastrado por um /outro sócio da empresa” e por essa razão o sistema da DATAPREV acusou que a empresa não estava habilitada a receber o auxílio. Entretanto, sou único sócio proprietário e responsável pela empresa não tendo solicitado ou recebido nenhum auxilio ou benefício. Como devo proceder?

Caso a situação seja uma violação quanto às regras estabelecidas pela Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020) e no seu Decreto regulamentador (Decreto nº 10.464/2020), havendo provas concretas, solicitamos que notifique este Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura e que encaminhe denúncia formal ao Ministério Público da União (MPU), Ministério Público do seu Estado, Tribunal de Contas do seu Estado, Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Controladoria do Estado, que são os Órgãos com a atribuição para investigar esses fatos.

Por fim, informamos que todas as orientações sobre a Lei Aldir Blanc estão dispostas em http://portalsnc.cultura.gov.br/auxiliocultura/.

Para falar com a TCU, pelo e-mail ouvidoria@tcu.gov.br  ou pelo telefone 0800-644-1500

Para falar com o MPU, clique aqui.

Para falar com a CGU, clique aqui.

138. Desejo fazer uma denúncia. Como devo proceder?

Caso a situação seja uma violação quanto às regras estabelecidas pela Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020) e no seu Decreto regulamentador (Decreto nº 10.464/2020), havendo provas concretas, solicitamos que notifique este Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura e que encaminhe denúncia formal ao Ministério Público da União (MPU), Ministério Público do seu Estado, Tribunal de Contas do seu Estado, Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Controladoria do Estado, que são os Órgãos com a atribuição para investigar esses fatos.

Por fim, informamos que todas as orientações sobre a Lei Aldir Blanc estão dispostas em http://portalsnc.cultura.gov.br/auxiliocultura/.

Para falar com a TCU, pelo e-mail ouvidoria@tcu.gov.br  ou pelo telefone 0800-644-1500

Para falar com o MPU, clique aqui.

Para falar com a CGU, clique aqui.

137. Qual seria o fundamento legal ou enquadramento normativo para a inelegibilidade, no caso de consulta positiva dos seguintes campos do sistema da DataPrev: Procurados do Ministério da Justiça e politicamente exposto, dentre outros?

Os critérios de elegibilidade são aqueles definidos na própria Lei Aldir Blanc e no seu Decreto de regulamentação.

Lembramos que as informações contidas no Sistema de Auxílio Emergencial da Cultura têm como condão auxiliar os gestores dos estados, distrito federal e municípios na tomada de decisão de elegibilidade quanto ao recebimento do recurso garantido pela Lei Aldir Blanc.

Nesse caso, o Sistema pode apresentar algum impedimento, porém, o gestor pode justificar e resolver conceder o benefício mesmo com o impedimento, desde que haja a justificativa para a situação apresentada.

136. A respeito do preenchimento da Autodeclaração (Anexo II, previsto no Art. 4º, I, a, do Decreto nº 10.464/2020). Quais são os critérios de preenchimento dos campos relativos ao “Formulário De Atividades Realizadas”? Deve haver uma descrição das atividades realizadas nos 24 meses de experiência artística e cultural anteriores à data de publicação da Lei Aldir Blanc (Art. 6º, I), isto é, 29 de Junho de 2020? Qual o nível de detalhamento esperado? Existe algum manual de preenchimento? Podemos aceitar assinatura digital ou o arquivo assinado fisicamente precisa ser escaneado ou fotografado? No caso de estrangeiro(a)s, em vez do RG, deverão usar com o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), conforme o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017?

O nível de detalhamento deve ser suficiente para permitir averiguar se as informações são fidedignas.

É importante informar links que permitam a comprovação das informações.

Quanto aos estrangeiros, a análise deverá procedida pelo ente federado. Recomendamos que, nesses casos, sejam observadas as regras estabelecidas na Lei Aldir Blanc e no seu decreto regulamentador, bem como as outras normas afetas ao estrangeiro.

135. Indagamos sobre a possibilidade de os municípios realizarem chamadas públicas como forma de seleção dos projetos, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, relativos às ações previstas no Art. 2º, III da Lei, estabelecendo prazos menores de publicação do edital que o previsto para concurso, de acordo com a realidade do município. Indagamos, ainda, sobre a possibilidade de haver uma regulamentação federal sobre isso no menor prazo possível.

Este questionamento está em análise no Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura. Em breve disponibilizaremos em http://portalsnc.cultura.gov.br/auxiliocultura/.

Informamos que não haverá regulamentação federal sobre isso.

134. Ainda sobre os editais, a Lei Federal 8.666/93 exige a comprovação de regularidade fiscal pelos entes participantes das licitações, bem como a Lei 13.019/2014. Considerando que as pessoas e espaços culturais, a quem a Lei Aldir Blanc é destinada, podem ter ficado impossibilitadas de arcar com os tributos e demais despesas, é possível dispensá-las da apresentação das comprovações de regularidade fiscal? É possível que também isto seja regulamentado?

Ressalta-se que as regras para execução dos instrumentos previstos no inciso III do art. 2º da Lei 14.017/2020 são de responsabilidade dos Gestores Locais, sendo necessário levar em consideração as legislações afetas à matéria.

Sobre a possibilidade de regulamentação federal, informamos que não será publicada.

133. O Art. 2º, II da Lei Aldir Blanc e o Art. 2º, II do Decreto Federal nº 10.464/2020 estabelecem que farão jus ao recebimento do subsídio os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social. A interrupção se caracterizaria pela paralisação total ou parcial das atividades, posto que há espaços que conseguiram se adequar e realizar parte de suas atividades on line ou de outra forma? Pode-se considerá-los aptos a receberem os recursos, considerando que, ainda que de menor forma, ainda tiveram impacto econômico em suas atividades?

Poderá ser considerada a paralisação das atividades a partir da publicação de Decreto de calamidade local que tenha suspendido as atividades econômicas do município, seja total ou parcialmente.

132. Foi publicada alguma normatização a respeito? Qual o link de acesso?

Não há. Porém, mais informações podem ser obtidas por meio do http://portalsnc.cultura.gov.br/auxiliocultura/.

131. Que resultados ele vai gerar? E como isso influencia no fluxo dos editais em fase de elaboração ou mesmo já em fase de execução?

Serão fornecidas informações tempestivas sobre as ferramentas utilizadas pelos entes para uso do recurso; número de possíveis beneficiários; indicadores sobre as formas a serem usadas, como áreas, valores, tipos de instrumentos entre outros; informações sobre os eventuais beneficiários; controle prévio anterior ao relatório de gestão, dentre outros.

Ainda mais, serão disponibilizados informações e extrato de indicadores que irão subsidiar os estados, distrito federal e municípios para a tomada de decisão de elegibilidade quanto ao recebimento do auxílio.

Quanto ao fluxo dos editais, entendemos que são eventos independentes e, por isso, não devem ocorrer influência no fluxo. Frisa-se que o cadastro do inciso III tem um teor informacional, conforme explicitado nos itens anteriores.

130. É obrigatório efetuar esse cadastro? Considerando que a Lei e o Decreto preveem somente cadastro para os incisos I e II?

Ainda que o cadastro não seja obrigatório, sua utilização é sugerida pelo apoio à transparência e pelo auxílio à prestação de contas. Em eventuais questionamentos, por exemplo, de órgãos de controle, o uso deste cadastro pelos entes, possivelmente, será uma informação considerada.

Também recomendamos a utilização dessa ferramenta para evitar a concentração de recursos em um único beneficiário. Inclusive, outros entes federados poderão consultar a mesma informação desse beneficiário, para saber se ele também recebeu recursos de outros entes.

Além disso, será integrado com o BBÁgil para recepção dos pagamentos efetuados.

Lembramos que a Lei não veda a concentração, mas ela será observada e deverá ser justificada.

129. Qual o objetivo do cadastro para o Inciso III no referido sistema?

Transparência das ferramentas utilizadas para transferências do referido inciso e auxílio à futura prestação de contas dos entes federados.

Além disso, as informações do inciso III foram disponibilizadas para auxiliar o gestor na tomada de decisão, inclusive quanto à concentração dos recursos em um mesmo beneficiário.

O sistema vai realizar a análise dos requerimentos de beneficiários válidos cadastrados e responder aos critérios estabelecidos no Art. 9º, inciso III, do Decreto nº 10.464/2020. Ao final, ele gerará um arquivo com o extrato analítico dos requerimentos processados.

Lembramos que a Lei não veda a concentração, mas ela será observada e deverá ser justificada.

128. O desembolso pode contemplar gastos futuros a fim de cobrir até março de 2021? Exemplo: um espaço cultural que precise de R$ 500,00 mensais, pode receber dentro do seu desembolso + R$ 1.500,00 referentes a jan/fev/mar de 2021? Qual seria o mês máximo? Março de 2021 (12 meses de pandemia)?

O período de cobertura da Lei de Emergência Cultural é o período abarcado pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, se comprovado que o beneficiário teve suas atividades interrompidas por força da pandemia, e os gastos se referirem às atividades essenciais da organização/espaço.

127. Podendo ser retroativo, qual o mês inicial para contar como auxílio? Março de 2020? Julho de 2020?

Verifique com o consultor jurídico da prefeitura, podes pensar a primeira parcela relativa aos meses anteriores, mas é importante alinhar juridicamente as possibilidades, limitações e justificativas. Creio que os marcos legais, de referência, são: o decreto legislativo e o decreto municipal de calamidade.

Complemento ainda lembrando que o período de cobertura da Lei de Emergência Cultural é o período abarcado pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, se comprovado que o beneficiário teve suas atividades interrompidas por força da pandemia, e os gastos se referirem às atividades essenciais da organização/espaço.

126. O desembolso mensal pode ser retroativo? Exemplo: uma empresa que precisa de R$ 50mil, somando a média de gastos, de março a dezembro de 2020, poderá receber esse valor (5 desembolsos de 10 mil) ou o limite será, considerando que o último desembolso seja em dezembro 2020, de R$ 30mil (10 mil por mês), referente aos meses de desembolso (out, nov, dez, até o final de 2020)?

O critério de definição é local. A execução do valor, considerando os prazos estabelecidos no decreto, deve ser realizada em 2020.

Complemento ainda lembrando que o período de cobertura da Lei de Emergência Cultural é o período abarcado pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, se comprovado que o beneficiário teve suas atividades interrompidas por força da pandemia, e os gastos se referirem às atividades essenciais da organização/espaço.

125. O repasse para os espaços culturais pode ser feito em uma única parcela? Exemplo: a média mensal que o espaço cultura precisa é R$ 300,00. Podemos pagar 10 meses em uma única parcela de 3 mil (o mínimo da lei)?

A lei traz como regra o repasse mensal em parcelas de 3 a 10 mil reais. No caso concreto, entendo que deveria haver um repasse de 3 mil reais em parcela única.

124. Trata-se da Publicação de Edital para realização de projetos culturais, em que existe alguma orientação a respeito da utilização das marcas do governo federal nas peças de divulgação dos projetos selecionados nas ações previstas no inciso III do art. 2o da Lei Aldir Blanc? É necessário incluir nos editais alguma obrigatoriedade neste sentido?

Tendo em vista que o recurso é proveniente do Governo Federal, recomendamos que as marcas constem em todas as peças de divulgação referentes à execução dos recursos da Lei Aldir Blanc. Inclusive, elas estão disponíveis em http://portalsnc.cultura.gov.br/auxiliocultura/.

123. Quanto a empresas de perfil cultural que tem contrato ativo com a prefeitura podem se postular a edital do inciso III?

Conforme art. 7º da Lei 14.017/2020, os critérios para a distribuição do benefício que trata o inciso III do artigo 2° serão definidos pelo gestor local.

122. As Bandas ou Corais que recebem apoio financeiro da prefeitura via termo de fomento e que são impedidas no inciso II podem participar do inciso III?

Os recursos do inciso II têm caráter emergencial e devem ser utilizados para garantir a manutenção das atividades do espaço ou organização cultural. A utilização de recursos para despesas consideradas não emergenciais, devido ao estado de calamidade provocado pela pandemia, podem ser consideradas indevidas.

Conforme art. 7º da Lei 14.017/2020, os critérios para a distribuição do benefício que trata o inciso III do artigo 2° serão definidos pelo gestor local.

121. Como se dá a prestação de contas dos espaços culturais que tem contas mensais abaixo de R$ 3.000,00?

No ato da prestação de contas, os valores não comprovados devem ser restituídos ao Ente responsável pela distribuição, podendo esses valores serem redistribuídos, desde que previstos no orçamento do exercício financeiro.

120. Um município que tenha Secretaria de Cultura pode indicar uma Fundação Administração Indireta Municipal para recebimento, gestão e execução dos recursos provenientes da Lei Aldir Blanc? Caso ambas não tenham Fundos Municipais, é possível indicar outra conta bancária?

No processo de cadastramento dos planos de ação na Plataforma +Brasil, os responsáveis pela Prefeitura indicam o CNPJ do Fundo ou órgão responsável pela Cultura no município e a agência de Relacionamento do Banco do Brasil. Após a aprovação do Plano de ação, é gerada a conta bancária vinculada ao CNPJ do fundo ou órgão de cultura ou, na ausência desses, a conta é vinculada ao CNPJ da própria prefeitura.

119. Este ente perderá este recurso como dispõe o art. 15 ou terá o direito de dar prosseguimento como o estabelecido no art. 12? O que vocês entendem como saldo remanescente? O recurso que não foi liquidado ou que não foi reservado/empenhado?

Ao fim do Decreto Legislativo nº 6/2020, o Ente deverá restituir aos cofres da União todos os saldos que estiverem nas contas de sua responsabilidade.

Considera-se saldo remanescente os recursos não liquidados e pagos até o fim do prazo do decreto legislativo nº 6.

118. O que seria essa destinação? Criação de dotação orçamentária específica? Reserva dos recursos em dotação orçamentária específica? Ou liquidação dos recursos?

Seria a adequação da Lei Orçamentária Local.

117. Bloco de Rua representa uma manifestação cultural, para fins de aplicação da lei supracitada?

Em relação ao inciso III, A Lei e o Decreto estabelecem os requisitos mínimos para a concessão do benefício.

Além disso, o Iphan, entidade vinculada à Secretaria Especial da Cultura, afirma que os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas). Mais informações podem ser obtidas em http://portal.iphan.gov.br/.

116. Um servidor público com trabalho fixo, mas que também é diretor de um espaço coletivo cultural pode receber pelo inciso II, para manter o espaço?

Não há vedação na Lei, mas os critérios para a distribuição do subsídio de que trata o inciso II do artigo 2° serão definidos pelo gestor local.

Recomenda-se que os gestores consultem seus setores contábil e jurídico.

115. O agente que recebe no Inciso I, pode receber como coletivo no Inciso II e pode participar dos editais do Inciso III?

Não há vedação na Lei. O Decreto orienta que não haja sobreposição de iniciativas, nem a concentração de recursos em beneficiários específicos durante a execução dos instrumentos previstos no inciso III do art. 2º da Lei 14.017/2020.

Recomenda-se que os gestores consultem seus setores contábil e jurídico.

114. Os custos referentes a infraestrutura para apresentação dos eventos que serão transmitidos pela internet e/ou redes sociais e outras plataformas digitais podem ser previstos dentro dos editais?

A elaboração dos instrumentos ficará a cargo de decisão do gestor local, lembrando de que consultem as suas respectivas procuradorias jurídicas e legislações locais.

113. Os custos com pareceristas /equipe de avaliação e homologação podem ser previstos dentro dos editais?

Não há na Lei e no Decreto vedação expressa quanto a esse tipo de despesa. Sugerimos que, se for o caso, seja feito um chamamento para escolha dessa comissão, conforme inciso III do artigo 2º da Lei.

112. Manutenção de espaços pode ser custeado também no inciso III?

Não consta vedação na Lei e no Decreto utilizar os recursos do inciso III para manutenção de espaços culturais.

Recomenda-se que os gestores consultem seus setores contábil e jurídico.

111. Numa de nossas ações que diz respeito a Linha 3 – Aquisição de equipamentos culturais. Pretendemos fornecer equipamentos aos espaços artísticos a partir da adesão de atas de compras já existentes no município. Dessa forma, o elemento de despesa seria 449052 para material permanente, porém esse elemento não consta disponível no menu do sistema. Neste caso, qual seria o elemento que substituiria?

Recomendamos entrar em contato com o Ministério da Economia (ME) para verificar a possibilidade de inclusão da natureza de despesa na Plataforma +Brasil.

Dúvidas quanto a Plataforma poderão ser sanadas por meio do canal de teleatendimento do ME: 0800 978 9008 ou pelo portal de serviços https://portaldeservicos.economia.gov.br.

110. Estamos com dúvidas quanto à contabilização desse recurso, classificação orçamentária e se será feito um empenho por beneficiário direto da conta ou poderá ser repassado para o Fundo Municipal da Cultura e depois o mesmo prestar conta ao município?

A movimentação dos recursos deve ser feita exclusivamente na conta específica gerada diretamente pela Plataforma +Brasil.

Em relação a contabilização e classificação orçamentária, sugere-se que procurem os setores contábil e jurídico da sua municipalidade.

109. Os recursos recebidos pelo município podem ter suas despesas executadas através da Fundação de Cultura do município, já que o recurso veio no CNPJ do município e não da Fundação? Pois só temos departamento de cultura nesta fundação pública municipal?

O órgão responsável pela gestão dos recursos é o órgão indicado na Plataforma +Brasil. Na ausência dessa indicação, será responsável a Prefeitura.

108. Pela Plataforma Mais Brasil, os pagamentos são feitos através de empenhos, será feito um empenho único do valor total? Ou para cada pagamento haverá um empenho? Como será emitido isso?

Pelo grande volume de recursos e destinatários, os empenhos foram feitos diretamente no SIAFI e essas informações serão disponibilizadas na Plataforma +Brasil tão logo ela esteja apta a recebê-las. No caso dos municípios, os empenhos foram feitos em nome dos estados, mas com a Modalidade de Aplicação 40, e os pagamentos serão efetivados por meio de Lista de Credores.

107. Podemos utilizar os recursos da Lei Aldir Blanc para custos administrativos, como por exemplo, a contratação de comissão julgadora de processos seletivos, contanto que também sejam do setor cultural?

Não há na Lei e no Decreto vedação expressa quanto a esse tipo de despesa. Sugerimos que, se for o caso, seja feito um chamamento para escolha dessa comissão, conforme o inciso III do artigo 2º da Lei.

Recomenda-se que os gestores consultem seus setores contábil e jurídico.

106. É permitido aplicar parte dos recursos que serão repassados para cobrir despesa operacional dos editais, especificamente a contratação de pareceristas externos para avaliação nos editais de seleção de projetos e concessão de prêmios?

Não há na Lei e no Decreto vedação expressa quanto a esse tipo de despesa. Sugerimos que, se for o caso, seja feito um chamamento para escolha dos pareceristas, conforme o inciso III do artigo 2º da Lei.

Lembramos que os recursos da Lei têm caráter emergencial. A utilização de recursos para despesas consideradas não emergenciais, devido ao estado de calamidade provocado pela pandemia, podem ser consideradas indevidas.

Nesse sentido, recomendamos que os gestores consultem seus setores contábil e jurídico. 

105. Depois da abertura de conta, é necessário ir ao Banco?

Sim. É necessário validar os dados bancários e indicar o gestor responsável.

104. Pode-se utilizar os recursos aplicados no inciso II para compra de equipamentos como instrumentos musicais, material de consumo uniformes utilizados pelos componentes de grupos culturais?

Os recursos do inciso II têm caráter emergencial e devem ser utilizados para garantir a manutenção das atividades do espaço ou organização cultural. A utilização dos recursos para despesas consideradas não emergenciais, devido ao estado de calamidade provocado pela pandemia, podem ser consideradas indevidas

103. Pequenos reparos como troca de vidros, etc… entram no subsídio mensal dos espaços?

Os recursos do inciso II têm caráter emergencial e devem ser utilizados para garantir a manutenção das atividades do espaço ou organização cultural. A utilização de recursos para despesas consideradas não emergenciais, devido ao estado de calamidade provocado pela pandemia, podem ser consideradas indevidas.

102. Na prestação de contas do inciso II, os espaços poderão apresentar contas pagas antes do recebimento do recurso?

Para a prestação de contas do inciso II devem ser consideradas as despesas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021. Despesas já pagas com outros recursos não devem ser consideradas, não podendo, assim, haver qualquer tipo de reembolso.

101. A lei prevê o pagamento da renda emergencial retroativa ao mês de junho. Nesse caso o pagamento do auxílio pode ser pago em única parcela?

Ficará a critério do gestor local.

100. Pode se pagar o valor do subsídio de que trata o inciso II do artigo 2° da lei 14.017/2020. Em parcela única?

Ficará a critério do gestor local.

99. Os recursos aplicados no inciso III via edital, poderão ter realização no pós-pandemia? Haverá prestação de contas?

Sim, desde que os recursos tenham sido transferidos ao beneficiário até o dia 31/12/2021. Destaca-se que, conforme consta no § 9º do art. 9º do Decreto 10.464/2020, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários das ações previstas no inciso III do caput do art. 2º até 30 de junho de 2022.

98. Pode ser aberto crédito orçamentário antes desse recurso ser transferido tem por base a aprovação do plano de ação apenas?

Deverá ser baseado no Termo de Adesão.

97. O subsídio mensal pode ser feito em 3 parcelas de 10 mil ou podem ser feitas mais parcelas?

Ficará a critério do gestor local.

96. Caso o número de espaços inscritos não atinja o número estipulado na meta proposta, eu posso realocar o saldo para uso no inciso III?

Sim, deverá justificar no Relatório de Gestão.

95. Os artistas selecionados pelo Inciso III, precisam estar cadastrados nos cadastros de cultura listados na Lei?

A obrigação legal é restrita aos incisos I e II do art. 2º do Decreto, mas o gestor local pode definir outros critérios.

94. O recurso somente será disponibilizado para as instituições culturais em novembro?

O recurso já está disponível a depender da ação dos gestores locais para seu recebimento e posterior destinação aos beneficiários finais.

93. Sobre a abertura da conta, é o Ministério que abrirá a conta?

Sim, são obrigações dos entes o envio do plano de ação e indicação da agência de relacionamento, conforme § 2º do art. 11 do Decreto. Cumpridas as obrigações e aprovado o plano de ação, a abertura da conta

92. Estamos com receio de fazer esse plano e depois não conseguirmos efetivar até dezembro.

Conforme art. 11, § 6º, do Decreto, o montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.

91. A concessão para rádios comunitárias, TV comunitária, associações, clubes sociais, etc.

A elegibilidade de beneficiários é a competência do gestor local, respeitadas as exigências mínimas elencadas no art. 6º do Decreto.

90. O subsídio que trata do inciso II do artigo 2° da lei quanto ao GND (elemento de despesa) pode ser classificado como Subvenção Econômica? qual a dotação orçamentário classificar esse item?

Essa pergunta não é relativa ao mérito da Lei Aldir Blanc, tampouco sua operacionalização. Recomenda-se que os gestores consultem seus setores contábil e jurídico.

89. Do valor que vamos receber, temos dúvida na distribuição desse valor com o inciso II e inciso III, no plano de ação.

Conforme § 1º do art. 2º do Decreto que pelo menos 20% do recurso deve ser alocado no inciso III.

88. Uma entidade que receber o recurso pelo Estado, poderá sem contemplada em outro tipo de edital em âmbito Municipal?

Não há vedação, mas a concentração de recursos será observada e deverá ser justificada.

87. Dentro da plataforma estou elaborando meu plano de ação e anexei um edital dentro da plataforma, mas ele contém erros preciso arrumar e não consigo

Não é necessário inserir edital na Plataforma +Brasil, apenas plano de ação.

86. Rádios comunitárias poderão fazer contempladas? Se sim, de que forma?

A elegibilidade de beneficiários é a competência do gestor local, respeitadas as exigências mínimas elencadas no art. 6º do Decreto.

84. Será lançado uma Instrução Normativa? Quando? O que muda com relação a Lei de regulamentação?

Não.

83. Quanto às premiações, é necessário prestar contas do dinheiro gasto??

Até os beneficiários premiados sim, a destinação do recurso pelo beneficiário não.

82. Além dessa ajuda emergencial, teremos novas ajudas no setor cultural?

No momento, não há previsão. Porém, recomendamos sempre acompanhar os sites da Secretaria Especial da Cultura (www.cultura.gov.br), do Ministério do Turismo (www.turismo.gov.br) e das instituições vinculadas para obter mais informações quanto as ações culturais.

81. Os espaços que tiverem prestação de contas reprovada e precisarem devolver valores aos municípios, esses valores devolvidos ao município deverão ser devolvidos ao Ministério do Turismo?

Se os recursos forem devolvidos para o Ente até o dia 31/12/2021, este poderá ser reutilizado para pagamento a outros beneficiários elegíveis, desde que esse recurso esteja previsto na Lei Orçamentária do Ente. Se a devolução ocorrer após o dia 31/12/2021, o Ente deverá restituir os saldos diretamente aos cofres da União, conforme orientações constantes do Comunicado nº 16/2021.

80. Em relação ao inciso III do art. 2 da Lei: É vetado para um(a) mesmo(a) proponente ganhar mais de um Edital com recursos provenientes da Aldir Blanc?

Não há vedação, mas a concentração de recursos em um mesmo beneficiário será observada e deverá ser justificada.

79. A contrapartida tem período mínimo e/ou máximo de duração (ex: dois meses de oficina)? Tem número de contrapartidas que devem ser realizadas? O valor deve ser referente ao valor de subsídio?

Caberá ao gestor local definir os critérios e a forma de distribuição.

78. Para o recebimento do subsídio dos Espaços Culturais é obrigatório comprovar 24 meses de atuação antes da publicação da Lei Aldir Blanc?

Essa exigência é relativa ao inciso I, mas o gestor local poderá estabelecer esse e outros critérios.

77. Os rendimentos gerados a partir do recurso podem ser utilizados?

O saldo em conta, inclusive o proveniente de rendimentos, deverá ser devolvido à União conforme orientações do Comunicado nº 16/2021, complementado pelo Comunicado nº 20/2021.

76. Encaminhei o Plano de Ação. Ele foi confirmado, mas até o momento não abriu o campo para o Termo de Adesão para assinarmos. Como faço?

Possivelmente está aguardando abertura de conta. Só aguardar que será disponibilizado em breve.

75. Pedimos sugestões sobre os editais de prêmios do inciso III.

A elaboração é a cargo do gestor local.

74. O pagamento retroativo referente ao inciso II conta-se a partir da data do Decreto Municipal, Estadual ou Federal?

Pagamento retroativo disposto na Lei é referente apenas ao inciso I. Sobre o inciso II, caberá ao gestor local definir os critérios e a forma de execução.

73. Estamos com dúvida quanto ao Termo de Adesão, já está disponível na Plataforma + Brasil mas como devemos proceder com ele?

Verificar o tutorial nº 05, disponível em: portalsnc.cultura.gov.br.

72. Eu queria saber qual procedimento do Termo de Adesão, é somente após o recebimento do recurso?

Após preenchimento do plano de adesão e aprovação, será solicitada a abertura da conta bancária diretamente no sistema pelo próprio Ministério. Quando da abertura da conta o Banco, os dados bancários serão informados ao Ministério, e aí o termo de adesão será disponibilizado para assinatura do representante do Ente. Posteriormente se inicia a fase de pagamento.

71. Em relação ao plano de ação, qual elemento de despesa deveremos usar? 33504100 – contribuições ou 33904800 – auxílio financeiro a pessoas físicas? ou elemento: 339036 – serviço de pessoa física e 339039 – serviço de pessoa jurídica

Essa pergunta não é relativa ao mérito da Lei Aldir Blanc, tampouco sua operacionalização. Todavia, sugerimos consultar o Manual Técnico de Orçamento – MTO, disponível em https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/doku.php/mtos.

Recomenda-se que os gestores consultem seus setores contábil e jurídico.

70. Sobre a composição da comissão para a lei (legalidade), onde encontramos mais informações e orientações?

Não é exigência da Lei. Ficará a critério do gestor local caso faça a opção de criar comissão.

69. Na Plataforma Mais Brasil, no campo “Gestor do Fundo”, qual a pessoa correta a ser cadastrada? Seria o administrador do fundo que está determinado na Lei Municipal (exemplo: Diretor Presidente da Fundação Cultural) ou uma pessoa indicada por ele para operacionalizar a Plataforma Mais Brasil?

O Gestor do Fundo é a pessoa legalmente designada, normalmente, pelo titular da Pasta ou pelo Prefeito.

68. Onde estão disponíveis os tutorias de cadastramento, e é necessário o cadastramento de fundo?

Conforme art. 10 do Decreto não é obrigatório ter Fundo para receber o recurso.

67. Qual orientação para prestação de contas com espaços sem CNPJ?

Devem comprovar os gastos nos mesmos moldes dos espaços formalmente constituídos.

66. A entidade que está com dívida municipal poderá receber o recurso no inciso II e III?

Conforme art. 7º da Lei 14.017/2020, os critérios para a distribuição benefício de que trata o inciso II e III do artigo 2° serão definidos pelo gestor local.

65. Nosso município, é pequeno, e não tem artistas que vivem só disso, espaço de cultura que não seja do município, restou o Inciso III, para poder aplicar. Mas o dilema, é em que pode ser gasto?

Ações de fomento à cultura via instrumento para ajuda ao setor da cultura, conforme descrito no inciso III do Decreto.

64. Pode se pagar o valor do subsídio de que trata o inciso II do artigo 2° da Lei 14.017/2020 em parcela única?

Conforme art. 7º da Lei 14.017/2020, os critérios para a distribuição do subsídio de que trata o inciso II do artigo 2° serão definidos pelo gestor local.

63. O subsídio mensal a que se refere o Inciso II, pode ser utilizado para pagamento de funcionários dos espaços artísticos e culturais?

Sim, o subsídio é para manutenção do espaço. Entende-se que os trabalhadores e prestadores de serviços dos espaços e coletivos são essenciais à manutenção da atividade.

62. A conta adicional mencionada no § 4º art. 11 do Decreto 10.464/2020: funcionará para todos os municípios que devolverem o recurso ao Estado? Ou serão várias contas, por município?

Será aberta uma conta de reversão exclusiva para cada Estado, e os Municípios, no momento da reversão, deverão transferir os recursos da sua conta específica diretamente para essa conta de reversão, a ser divulgada em tempo hábil.

61. A prorrogação do benefício da Cultura seguirá a mesma condição adotada pelo benefício Emergencial do Governo Federal. Dessa forma, existindo recurso, essa prorrogação será automática?

Conforme art. 3º, § 2º, do Decreto, o benefício da renda emergencial será prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos.

60. Quais informações são necessárias apresentar ao solicitante quanto aos passos que o mesmo deve seguir após sua homologação/validação para ter acesso ao benefício?

As informações ficam à critério do ente federado, mas desde que obedecidos os requisitos mínimos da Lei. Após homologação e validação das informações do fluxo de pagamento é de responsabilidade dos entes recebedores.

59. As gestões estaduais deverão coletar informações bancárias do solicitante e fazer algum tipo de repasse para Dataprev e/ou instituição financeira? Se sim, quais informações são necessárias?

A realização dos pagamentos aos beneficiários finais dependerá das informações bancárias desses beneficiários, ante a possibilidade de realização de transferências bancárias ou saque em postos de autoatendimento. Ressalta-se que esse procedimento depende de como o ente repassador vai executar seus recursos em favor dos beneficiários.

Futuramente, haverá integração de informação do BB Ágil à Dataprev, mas esta limita-se ao BB informar os beneficiários, os valores e outros dados.

58. Serão as gestões estaduais que terão que inserir na plataforma +Brasil as informações sobre as solicitações validadas para direcionamento para Banco do Brasil? Em caso de resposta positiva, essa inserção acontece de forma individual ou também poderá ser por lote? Será manual ou existirá uma API?

O Sistema BB Ágil e a Plataforma +Brasil já estão integrados, logo as informações incluídas no BB Ágil (identificação, classificação e categorização) estarão agregadas na Plataforma +Brasil automaticamente.

57. Para a aplicação dos recursos no plano de ação, gostaria de saber quais as dotações poderão ser utilizadas.

Deverá ser indicada na plataforma as naturezas das despesas conforme planejamento do município. Recomendamos que busque auxílio também com o órgão jurídico do seu ente federado.

56. Será possível ter alterações no plano de aplicação de recursos, de acordo com a dotação a ser executada?

O Plano de Ação é uma estimativa da execução dos recursos. Conforme § 6º do art. 11 do Decreto 10.464/2020, o montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos seja informada e justificada no relatório de gestão.

55. Meu plano de ação foi aprovado, mas preciso corrigir/complementar alguma informação. Como faço?

Após aprovação do plano de ação, não é possível a alteração. Nesse caso, sugere-se que o ente federado informe corretamente as ações no relatório de gestão, conforme orienta o Decreto nº 10464/2020.

54. Preenchi errado o Plano de Ação, ele está em análise. Como devo proceder para corrigir?

Se o plano de ação atender aos critérios dispostos na lei e no decreto ele será aprovado. No caso de não atendimento dos preceitos legais, será aberto para complementação.

Pedimos que aguarde a avaliação do plano. Recomendamos acompanhar sempre o andamento dele na Plataforma +Brasil. No http://portalsnc.cultura.gov.br/auxiliocultura/ estão disponíveis outros tutoriais e mais informações.

53. Menores de 18 anos poderão receber o auxílio emergencial da cultura? Como proceder em casos de adolescentes emancipados.

Apesar de não haver vedação expressa de pagamento aos menores de 18 anos na Lei nº 14.017/2020 e no Decreto nº 10.464/2020, o Sistema de Auxílio Emergencial da Cultura bloqueia os cadastros de menores de 18 anos.

A referida Lei estabelece, dentre outros critérios, que o beneficiário tenha “atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural no 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória”. 

Nesse sentido, entendemos, dentre outros normativos, que a Lei Aldir Blanc não se aplica aos menores de 18 anos.

Todavia, lembramos que a decisão final de repasse cabe a critérios específicos dos entes federados, que deverão observar as regras estabelecidos na referida legislação.

Em casos excepcionais, como dos emancipados, o ente federado deverá encaminhar formalmente a situação ao Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura para que possa ser avaliado e recomendar como proceder.

52. Como as informações obtidas de base de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão homologadas pelo Ministério do Turismo.

De acordo com o Decreto nº 10.489/2020, as informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo.

51. Tem algum modelo de regulamento para os entes federados se basearem conforme parágrafo 4º do Artigo 2º do Decreto nº 10464/2020?

Não dispomos de modelo de regulamento, tendo em vista a autonomia dos entes federados para os procedimentos necessários quanto à aplicação dos recursos recebidos.

50. Caso o gestor ultrapasse o prazo de 60 dias. O que acontece?

Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta dias) após a descentralização aos Municípios serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. Assim, findado o prazo, caberá ao Município promover os atos necessários à transferência dos recursos, dentro do prazo, à conta de reversão do seu respectivo Estado, que será disponibilizada na Plataforma +Brasil.

49. Como serão definidos os valores a serem repassados para estados, municípios e Distrito Federal?

Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios são aqueles constantes do Anexo III do Decreto nº 10.464/2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10464.htm), baseados nas orientações constantes do art. 3º da Lei 14.017/2020 e calculados a partir dos coeficientes de FPM e FPE encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de acordo com a estimativa de população considerada pelo Tribunal de Contas da União.

48. O art. 6° do decreto 10.464, fala acerca do subsídio a ser aplicado para apenas um espaço cultural estamos falando de espaços diferentes, com nomes e atividades diferentes, mas se o proponente tiver espaços culturais em diferentes localidades, às vezes em diferentes municípios, com a mesma atividade, mesmo nome, servindo apenas de espaço extensivo, mas parte do mesmo projeto. Como funcionará o repasse e a prestação de contas?

Conforme descrito no § 3º do art. 6º do Decreto 10.464/2020, o subsídio mensal previsto no inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020 somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural. Para verificação se o proponente recebeu recursos por outro espaço, deve ser feita a verificação no Sistema de Auxílio Emergencial da Cultura – Dataprev.

47. Fazendo analogia ao § 1° do art. 5° da lei 14.017, eu posso aceitar a prestação de contas com boletos pagos ou a pagar pelos espaços culturais desde o mês de junho/20, lembrando que foi esse o período que os espaços culturais se encontravam com maiores dificuldades financeiras?

Para a prestação de contas do inciso II devem ser consideradas as despesas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021. Despesas já pagas com outros recursos não devem ser consideradas, não podendo, assim, haver qualquer tipo de reembolso.

46. No caso dos Editais, o repasse será liberado somente após o beneficiário executar a ação?

Depende das regras e critérios a serem aplicados no edital.

45. O beneficiário deverá emitir recibo ou Nota Fiscal? Haverá tributação sobre o valor do repasse ao beneficiário?

No caso dos recursos da Lei Aldir Blanc serem utilizados para contratação de serviços, deverá ser emitida nota fiscal, que poderá ser tributada, para fins de prestação de contas.

44. O simples comprovante de transferência/depósito servirá para fins de prestação de conta?

Toda a movimentação financeira será realizada exclusivamente na conta do Banco do Brasil gerada para operacionalizar os recursos da Lei Aldir Blanc, que permitirá que seja feita classificação e categorização dessas movimentações pelo sistema BB Gestão Ágil, que estará integrado à Plataforma +Brasil, dando transparência e permitindo o monitoramento por parte do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial da Cultura.

43. A Plataforma Mais Brasil aceitará transferência/depósito ao beneficiário como comprovante?

Toda a movimentação financeira será realizada exclusivamente na conta do Banco do Brasil gerada para operacionalizar os recursos da Lei Aldir Blanc, que permitirá que seja feita classificação e categorização dessas movimentações pelo sistema BB Gestão Ágil, que estará integrado à Plataforma +Brasil, dando transparência e permitindo o monitoramento por parte do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial da Cultura.

42. Como será feito o repasse aos Beneficiários, uma vez que deverá ser feito através da conta especial aberta no BB? Será obrigatório que o beneficiário tenha conta no BB?

Caberá aos Entes verificarem diretamente com a sua agência de relacionamento do Banco do Brasil as modalidades disponíveis para os repasses aos beneficiários, dentre elas as transferências para contas BB, transferências para outros bancos, saque sem cartão, dentre outras.

41. O repasse para os espaços pode ser em uma única parcela? O mesmo poderá pagar suas contas nos 120 dias. Exemplo: as contas de água, luz, internet desses 4 meses?

O art. 7º da Lei 14.017/2020 determina que o subsídio mensal previsto no inciso II do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os critérios de distribuição estabelecidos pelo gestor local.

40. Qual o prazo para inserir os dados e plano de ação na Plataforma Mais Brasil?

Nos termos do art. 11 do § 1º do Decreto 10.464/2020, Ministério do Turismo disponibilizará, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do referido Decreto, na Plataforma +Brasil, os programas para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o plano de ação para a sua execução.

39. Todas as divulgações referentes aos processos da Lei Aldir Blanc estão liberadas em período eleitoral, respeitando a não exaltação de governos e figuras públicas, ou se faz necessário aprovar com Juiz Eleitoral local?

A publicidade dos atos relativos à Lei Aldir Blanc deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

38. Pode-se incluir nos editais um valor limite para recebimento por pessoa com recursos da Lei e transferir a responsabilidade ao beneficiário?

Recomenda-se que o Ente responsável pela distribuição dos recursos da Lei Aldir Blanc desenvolva mecanismos de controle que garantam a não concentração dos recursos para os mesmos CPFs e CNPJs beneficiários desses recursos, sob pena de serem instados a apresentar justificativa e/ou responsabilização no caso de verificação de concentração.

37. Caso a contrapartida não seja executada, por força maior, como por exemplo um circo itinerante que foi beneficiado e já não está mais no município, quem ficará irregular com a prestação de contas: Município com a União ou Beneficiário com a União?

Conforme consta no § 6º do art. 6º do Decreto 10.464/2020, caberá ao Ente responsável pela distribuição do subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020 verificar o cumprimento da contrapartida.

36. O decreto 10.464, art. 4º, § 2º, destaca sobre os empregos formais. Deve ser considerado emprego formal apenas a carteira registrada? Ou a permanência e continuidade de serviço prestado que configure a continuidade de recebimento de salário?

São considerados empregados formais todos aqueles formalizados nos termos da CLT e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

35. O Município deverá consultar a base de dados do Governo Federal e a elegibilidade do beneficiário referente ao inciso I do art. 2º e encaminhar aos Estados para pagamento ou o Estado é quem deve consultar os dados e a elegibilidade?

Caberá aos Estados promoverem a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários do auxílio emergencial previsto no inciso I.

34. Na lei 14.017 e decretos é mencionado que os beneficiários previstos nos incisos I e II do art. 2º, devem comprovar que suas atividades foram interrompidas. Deve-se considerar apenas nos casos onde isto ocorreu totalmente ou podemos considerar quem teve prejuízo parcial, já que muitos se adaptaram às plataformas virtuais e minimamente estão dando continuidade em pequena parte de suas ações. Pode-se considerá-lo apto a receber recursos devido ao impacto econômico nas suas atividades?

Com relação ao auxílio emergencial previsto no inciso I do art. 2º da Lei 14.017/2020, conforme descrito no art. 6º da referida Lei, farão jus ao benefício os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem os requisitos previstos no mesmo artigo. Já com relação ao subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, conforme descrito no § 1º do art. 7º da referida Lei, farão jus ao benefício os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que estejam com os devidos cadastros e atendam aos critérios estabelecidos pelos gestores locais.

33. Poderá o Município aplicar 100% dos recursos em editais, inciso III do art. 2º do referido diploma legal?

O § 1º do artigo 2º da Lei 14.017/2020 prevê um mínimo de 20% para as ações previstas no inciso III, não tendo estabelecido um teto no regramento.

32. Como se dará a prestação de contas entre o beneficiário e o ente pagador? Deverá ser comprovada através de notas fiscais, assim como na Lei 13.019?

As prestações de contas de que trata o art. 10 da Lei 14.017/2020 serão apresentadas para o respectivo Estado ou Município pagador do benefício, por meio das notas fiscais e recibos que comprovem a utilização dos recursos para as atividades necessárias à manutenção do espaço ou organização. Ações que sejam desenvolvidas a partir do previsto no inciso III do art. 2º terão seu regramento disciplinado localmente, podendo o gestor local definir sobre a obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas de acordo com a natureza do instrumento que vai ser executado.

31. Por se tratar de Lei para auxílio emergencial, TCU e MTUR exigirão regularidade fiscal dos beneficiários previstos nos incisos I e II do art. 2º do referido diploma legal?

Os critérios de elegibilidade para os beneficiários do inciso I do art. 2º estão previstos no art. 6º da Lei 14.017/2020. Já com relação aos critérios de elegibilidade para os beneficiários do inciso II do art. 2º, estes estão definidos no art. 7º da referida Lei, ressaltando ainda o descrito no caput, que diz que critérios adicionais serão estabelecidos pelos gestores locais.

30. É autorizado cadastrar uma proposta de plano de ação na Plataforma +Brasil antes de abrir o chamamento para os artistas?

Sim. As iniciativas planejadas devem ser informadas no plano de ação, que é um espelho do planejamento das ações pelo Ente.

29. Pode haver doações diretas “de livros por exemplo”, com base no inciso III? É preciso realizar um “chamamento público/edital” antecedendo a doação para interessados?

Entende-se como necessária a realização de certame (licitação ou similar) para a aquisição de livros, e a definição e publicidade de critérios isonômicos para a distribuição destes.

28. O pagamento aos beneficiários da Lei será via OBTV?

Não. Os pagamentos serão via transferência bancária direto da conta do BB gerada na Plataforma +Brasil para essa finalidade, e devidamente identificados no sistema BB Gestão Ágil.

27. Municípios são obrigados a elaborar uma meta/ação para o Inciso II do art. 2°? Pode optar por usar integralmente o recurso no Inciso III?

O § 1º do artigo 2º da Lei 14.017/2020 prevê um mínimo de 20% para as ações previstas no inciso III, não tendo estabelecido um teto no regramento.

26. No § 4º do Art. 2º do Decreto 10.464/2020 há o estabelecimento do Poder Executivo editar regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos. Qual a interpretação para este regulamento? Decreto? Portaria? Manual?

Entende-se como regulamento a edição de ato administrativo emanado pela autoridade competente com o objetivo de disciplinar o funcionamento do que propõe a Lei Aldir Blanc, podendo ser por meio de Decreto, Portaria, Edital, dentre outros instrumentos para essa finalidade. Sugere-se que sejam consultados os órgãos jurídicos locais quando da edição desses atos.

25. Conforme o § 1º do Art. 5º do Decreto 10.464/2020, antes da concessão do subsídio mensal aos espaços, o gestor local deve estabelecer os critérios que serão publicados em ato formal. Qual a interpretação para o “ato formal”? Lei, Decreto, Portaria, Regulamento, Edital?

Atos formais são aqueles assinados pelos Gestores Responsáveis e publicados nos veículos de comunicação oficiais dos Entes, podendo ser Decreto, Portaria, Regulamento, Edital, dentre outros. Sugere-se que sejam consultados os órgãos jurídicos locais quando da edição desses atos.

24. O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?

Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.

23. No § 2º do Art. 7 do Decreto 10.464/2020, qual a amplitude do inciso VI (outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário)? É permitida despesa com pessoal, por exemplo? Aquisição de material ou matéria-prima?

Considerando a natureza do subsídio que, conforme descrito no inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020, é voltado para manutenção de espaços e instituições/organizações culturais que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, entende-se como gastos com “manutenção” aqueles relacionados às despesas indiretas, podendo ser:

  • os gastos com as equipes administrativa e de campo que trabalham regularmente no espaço ou na instituição/organização;
  • as despesas com aluguéis, impostos, taxas, licenças, tarifas de energia elétrica e de água, transportes, telecomunicações, materiais de consumo e limpeza que são comuns na rotina do espaço ou da instituição/organização;
  • outras despesas que garantam a continuidade das atividades básicas do espaço ou da instituição/organização.

22. Qual a possibilidade de os beneficiários iniciarem suas ações/produções em 2020 e as concluírem no primeiro trimestre de 2021, para fins de prestação de contas antes do prazo dado aos entes, de 180 dias.

É possível. Destaca-se apenas que, nos termos do § 4º do art. 7º e do § 9º do art. 9º, os Entes promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários das ações previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º até 30 de junho de 2022. A prestação de contas a ser apresentada pelo Ente à SECULT deverá ser enviada até o dia 31/12/2022.

21. Qual a possibilidade de utilização da modalidade premiação sem necessariamente a exigência uma ação/produção como contrapartida, mas um produto (curta – documentário) sobre a produção artístico-cultural do beneficiado?

O produto pode ser considerado contrapartida desde que seja economicamente mensurável e seja de utilidade pública, com caráter educativo e/ou cultural, e sua disponibilização garantida por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Importa ressaltar que a necessidade de contrapartida obrigatória é relativa ao subsídio previsto no inciso II, podendo esse mecanismo ser utilizado nas ações do inciso III se estipulado pelo gestor local.

20. Qual a possibilidade de utilização dos recursos para o custeamento de valores referentes ao INSS patronal, no caso de tomada de serviços de pessoas físicas no âmbito do Inciso III?

Não há vedação.

19. O que é “vinculado à administração pública”?

São espaços culturais criados pela administração pública ou que possuam qualquer tipo de vínculo formal com a Administração Pública de qualquer esfera.

18. O que é “número ou código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário”?

Entende-se como “número ou código de identificação único” o número ou código da entidade beneficiária (organização ou espaço cultural) no cadastro do ente local, homologado, que comprove a vinculação ao CPF solicitante do subsídio como gestor e/ou responsável por aquele espaço e permita garantir, ao gestor local, que um mesmo espaço ou organização não seja apoiado em duplicidade.

17. A que se refere “bases de dados”?

Tratam-se das fontes de consultas próprias que os Entes deverão verificar para garantir o atendimento dos critérios de elegibilidade previstos na Lei e no Decreto.

16. O que é “aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural”? Abrange aquisição para o poder público (ex. livros para a biblioteca municipal)? Abrange aquisição pelo poder público para a sociedade civil (ex. comprar berimbau e destinar para uma associação da sociedade civil que trabalhe com capoeira)? Abrange aquisição pela sociedade civil para a sociedade civil (ex. edital que conceda recursos para propostas de aquisição por agentes culturais)? O crédito garantido pela MP 990/2020 possui grupo de natureza de despesa 3. Ou seja, é apenas despesa de custeio? Caso seja, como o Município deve executar a “aquisição de bens vinculados ao setor cultural”?

Considerando a natureza da despesa descrita na MP 990/2020, entende-se pela inviabilidade de se utilizar os recursos da Lei 14.017/2020 para aquisição de itens de investimento. Porém, entende-se que tal finalidade pode ser atingida se forem destinados prêmios para que os beneficiários finais do recurso possam adquirir bens e serviços com esses recursos. Outra possibilidade é a suplementação, com recursos próprios para essa finalidade, das dotações que serão utilizadas nas ações previstas com recursos da Lei Aldir Blanc.

Entende-se por setor cultural, os artistas, trabalhadores da cultura, empresas de diversos portes, organizações do terceiro setor, coletivos. Logo as aquisições de bens e serviços devem ser para colaborar com o objetivo da lei de garantir, em meio da pandemia, condições técnicas, financeiras e instrumentais para que os agentes do setor possam, de alguma forma, continuar as suas atividades. Exemplos:

  • caso de músicos que necessitam realizar eventos online: editais que permitam a compra de equipamentos para realização destas ações, pois isso gerará possibilidade de renda para o mesmo.
  • espaços que precisam de equipamentos para realização de atividades online

Os entes poderão desenvolver instrumentos para atender esta possibilidade permitida pela legislação, obedecendo às legislações específicas para aquisição de bens e serviços.

Ressaltamos que não pode ser confundido setor cultural, com setor público da cultura (as secretarias, autarquias e espaços culturais pertencentes ao setor público), no nosso entendimento a lei veta apoio para estes casos, inclusive compra de equipamentos.

15. Os Municípios podem aplicar recursos apenas no inc. III, haja vista que não há um mínimo de aplicação para o inc. II?

O § 1º do artigo 2º da Lei 14.017/2020 prevê um mínimo de 20% para as ações previstas no inciso III, não tendo estabelecido um teto no regramento.

14. Tendo em vista a previsão constante no Art. 2º, III, questiona-se se há possibilidade de nos editais e/ou chamadas públicas serem desenhados de forma mista, contemplando mais de um segmento, como por exemplo em um único evento ocorrer distribuição de recursos para premiações, aquisições de serviços, de produções audiovisual, etc…

Não há vedação, a elaboração dos instrumentos ficará a cargo de decisão do gestor local, lembrando de que consultem as suas respectivas procuradorias jurídicas e legislações locais.

13. Artigo 16 do Capítulo VIII: Se o encerramento da prestação de contas em 31 de junho de 2021, como fazer o edital de fomento para o Audiovisual?

O ente deverá lançar o edital ainda neste ano, homologar, realizar o empenho e a liquidação da despesa em 2020. A realização e/ou entrega da ação cultural prevista no edital poderá ser efetuada em 2020 ou em 2021, devendo as regras estarem explicitadas no edital e no contrato firmado ente o ente e o beneficiário. Tais informações deverão constar do relatório de gestão.

12. Como será a fiscalização/monitoramento do recurso no caso da reversão?

No caso dos recursos objetos de reversão, para operacionalização pelos Estados, será aberto um novo programa na Plataforma +Brasil em que os Estados deverão cadastrar um plano de ação e indicar agência de relacionamento no Banco do Brasil para geração de uma nova conta. Esses recursos serão utilizados para aplicação nos incisos de competência dos Municípios, deverão ser programados, operacionalizados exclusivamente na conta gerada para este fim, e sua utilização fica condicionada ao atendimento das mesmas regras e critérios já aplicados a partir do regramento. Na execução, deverá ser feita a verificação da elegibilidade dos beneficiários, a classificação e identificação no sistema Ágil do BB e, ao fim, a forma de utilização desses recursos deverá ser informada no Relatório de Gestão.

11. As taxas do Banco do Brasil poderão ser pagas com o rendimento financeiro da aplicação do recurso oriundo da Lei Aldir Blanc?

A conta específica do Banco do Brasil, gerada na Plataforma +Brasil exclusivamente para a movimentação dos recursos da Lei Aldir Blanc, não possui taxas.

Recomendamos observar o Comunicado ME nº 46/2020 sobre a operacionalização financeira no módulo transferências fundo a fundo, clique aqui.

10. Na hipótese de necessidade de realizar pagamentos além do prazo previsto no art. 15, como ficaria a restituição dos valores?

Caso o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, os pagamentos poderão ocorrer após o prazo descrito no art. 15 desde que previamente autorizados pelo Ministério do Turismo.

9. A expressão “destinação” prevista no art. 10, § 3º c/c § 4º do mesmo artigo do Decreto pode ser entendida como efetivação do pagamento? Ou ainda, a realização de mero empenho pode contemplar o exigido? Até quando é possível realizar os pagamentos decorrentes da “programação” publicada?

Entende-se como “destinação dos recursos” a entrega de valores aos beneficiários finais. O simples empenho não garante a “destinação dos recursos”, sendo necessária a subsequente “liquidação” da despesa em favor do beneficiário e posterior pagamento.

Os pagamentos decorrentes da “programação publicada” poderão ser feitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020. Caso o Decreto não seja prorrogado, entende-se como 31/12/2020 o prazo final para realizar os pagamentos decorrentes da programação publicada.

A Lei Aldir Blanc não afasta a obediência dos gestores públicos para com as demais legislações próprias do Direito Administrativo e as normas legais específicas da administração pública, principalmente no âmbito da execução orçamentária. Vejamos o que a Lei No. 4.320/64, que estabelece Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal afirma sobre a execução orçamentária:

a)  sobre o empenho:

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho .

b) sobre o pagamento:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Logo, entende-se que a “destinação” engloba todas as etapas formais que o ente local deverá efetuar para disponibilizar os recursos ao beneficiário final, em resumo: empenho, liquidação da despesa e a devida ordem bancária, quando então o recurso passa da conta bancária municipal para a conta do beneficiário.

8. Quais cadastros e quais os prazos para publicação dos cadastros a serem homologados, os termos do art. 6º, § 8º do Decreto?

Já respondido por meio do COMUNICADO SECULT/MTUR 02/2020, publicado em: 25/08/2020, no Diário Oficial da União, edição 163, seção 3.

7. O que é possível entender por “economicamente mensuráveis” em relação à contrapartida prevista no art. 6º, § 5º do Decreto? É possível a apresentação de planilha estimada de remuneração e insumos para os fins propostos?

“Contrapartida economicamente mensurável” consiste na apresentação de proposta de atividade que permita aferir se o custo de sua realização é proporcional ao valor de contrapartida definido no regramento. Os custos da atividade podem ser apresentados em planilha com estimativa de remuneração e insumos para sua realização.

6. Conselheiros de cultura se enquadram na descrição do art. 4º, §2º do Decreto?

Se forem remunerados, sim.

5. O conteúdo do Anexo II do Decreto, constando no formulário descrição de atividades realizadas a partir de junho de 2019, não vai contra o previsto na própria Lei Aldir Blanc, a qual prevê realização de atividades nos últimos 24 (vinte e quatro) meses?

De fato, o anexo está com erro, a informação válida é a contida na Lei.

4. Qual número poderá ser utilizado para fins de identificação da organização ou espaço beneficiário, nos termos do art. 2º, § 8º do Decreto? Consta no Anexo I, na “LISTAGEM INDIVIDUALIZADA DOS BENEFICIÁRIOS”, para pagamento de Subsídio, a indicação de informar CPF. Com isso, pode ser aceito o número de documento para a identificação da organização ou espaço beneficiário? Seria cabível eventual “carta de anuência” para as finalidades propostas no §8º?

Entende-se como “número ou código de identificação único” o número ou código da entidade beneficiária (organização ou espaço cultural) no cadastro do ente local, homologado, que comprove a vinculação ao CPF solicitante do subsídio como gestor e/ou responsável por aquele espaço e permita garantir, ao gestor local, que um mesmo espaço ou organização não seja apoiado em duplicidade.

3. Qual o entendimento de ação “em conjunto” prevista no art. 2º, § 3º, do Decreto? Há necessidade de instrumento formal para efetivação dessa situação?

Caberá aos Estados a coordenação em conjunto com os Municípios de sua territorialidade, de forma a garantir que não haja sobreposição de iniciativas, nem a concentração de recursos em beneficiários específicos durante a execução dos instrumentos previstos no inciso III do art. 2º da Lei 14.017/2020. Caso seja necessário, o Estado poderá publicar ato formal que garanta isso, mas não há a obrigatoriedade, pois, a coordenação pode ser realizada em diversos formatos: reuniões, comitês, etc.

2. Há vedação de participação apenas de residentes do Estado em razão do contido no art. 2º, § 2º, do Decreto? Tal previsão não vai contra a própria ideia da descentralização/regionalização dos recursos financeiros provenientes da Lei Aldir Blanc, sobretudo no atendimento dos artistas locais em situação de vulnerabilidade? Como fica a análise de uma previsão com outra, conforme abaixo?

Vejamos o que o decreto orienta:

“§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território nacional. ”

Vemos acima que a orientação não diz respeito a descentralização ou outros itens de mérito da lei. Há a determinação de que os beneficiários residam e sejam domiciliado em território nacional.

Caberá aos Entes garantirem instrumentos que permitam o atendimento das demandas da população da sua territorialidade. Considerando que a Lei busca diminuir os impactos do estado de calamidade pública, coube no regramento apenas garantir a utilização do recurso para beneficiários residentes e domiciliados em território nacional.

1. A forma de realização dos projetos se dará apenas pelo meio eletrônico, face a redação da lei e do decreto regulamentador (art. 2º, inciso III da Lei e do Decreto)?

A depender da natureza da ação, em razão da pandemia, será possível considerar como objeto de instrumento no inciso III a atividade que possa ser apresentada via digital em virtude das recomendações das autoridades de saúde e decretos dos entes locais que proíbem atividades que ocasionam aglomeração. Destaque-se, a vinculação de transmissão pela internet ou similar está restrita a ações que a própria natureza implique em aglomeração, o que está momentaneamente vedado.

Observe o trecho da Lei e Decreto

“…bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais”

Sendo assim, não vemos como uma obrigação ou imposição. O entendimento deve ser de que está facultado ou que está – também- autorizado aos gestores locais a organização dos instrumentos previstos no inciso III da Lei e Decreto que também possibilitem a realização de atividades culturais e artísticas por esses meios.