O que é o SNC

 

O Sistema Nacional de Cultura, instituído pelo Art. 2016-A da Constituição Federal, representa um importante mecanismo para a gestão e promoção de políticas públicas de cultura. Caracteriza-se por ser um processo democrático e permanente, organizado sob um regime de colaboração entre os diferentes entes federados e sociedade civil.

Em abril de 2024, o Governo Federal promoveu um avanço significativo ao sancionar o marco regulatório deste sistema por meio da Lei nº 14.835. Tal lei consolida a estrutura necessária para a efetiva construção de políticas públicas voltadas para a cultura no Brasil, reforçando o compromisso do recém-recriado MinC com o fomento, a valorização da diversidade e a defesa dos direitos culturais.

 

São PRINCÍPIOS do Sistema Nacional de Cultura:

I – diversidade das expressões culturais;

II – universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais;

III – fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais;

IV – estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração entre os entes federativos, resguardada a autonomia de cada um deles;

V – cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

VI – integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidos na área da cultura;

VII – ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações culturais;

VIII – democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área cultural, com participação e controle social;

IX – atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com base na liberdade de expressão;

X – livre acesso às informações culturais;

XI – promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas;

XII – interação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais do governo federal no planejamento de ações que tenham interface com a política cultural;

XIII – promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios e às atividades do setor artístico e cultural;

XIV – promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões culturais brasileiras no exterior;

XV – outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que não contrariem as disposições da Lei 14.835/2024.

 

COMPONENTES: Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, e nas respectivas esferas da Federação:

I – órgãos gestores da cultura;

II – conselhos de política cultural;

III – conferências de cultura;

IV – comissões intergestores;

V – planos de cultura;

VI – sistemas de financiamento à cultura;

VII – sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII – programas de formação na área da cultura; e

IX – sistemas setoriais de cultura.

 

Para saber mais:

Art. 216-A, Constituição Federal de 1988

Lei 14.835, de 4 de abril de 2024.