O Sistema Nacional de Cultura, instituído pelo Art. 2016-A da Constituição Federal, representa um importante mecanismo para a gestão e promoção de políticas públicas de cultura. Caracteriza-se por ser um processo democrático e permanente, organizado sob um regime de colaboração entre os diferentes entes federados e sociedade civil.
Em abril de 2024, o Governo Federal promoveu um avanço significativo ao sancionar o marco regulatório deste sistema por meio da Lei nº 14.835. Tal lei consolida a estrutura necessária para a efetiva construção de políticas públicas voltadas para a cultura no Brasil, reforçando o compromisso do recém-recriado MinC com o fomento, a valorização da diversidade e a defesa dos direitos culturais.
São PRINCÍPIOS do Sistema Nacional de Cultura:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais;
III – fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais;
IV – estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração entre os entes federativos, resguardada a autonomia de cada um deles;
V – cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
VI – integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidos na área da cultura;
VII – ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações culturais;
VIII – democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área cultural, com participação e controle social;
IX – atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com base na liberdade de expressão;
X – livre acesso às informações culturais;
XI – promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas;
XII – interação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais do governo federal no planejamento de ações que tenham interface com a política cultural;
XIII – promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios e às atividades do setor artístico e cultural;
XIV – promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões culturais brasileiras no exterior;
XV – outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que não contrariem as disposições da Lei 14.835/2024.
COMPONENTES: Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, e nas respectivas esferas da Federação:
I – órgãos gestores da cultura;
II – conselhos de política cultural;
III – conferências de cultura;
IV – comissões intergestores;
V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à cultura;
VII – sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII – programas de formação na área da cultura; e
IX – sistemas setoriais de cultura.
Para saber mais:
Art. 216-A, Constituição Federal de 1988
Lei 14.835, de 4 de abril de 2024.